JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3549 de 06 de Janeiro de 1977

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

I

Bandeira 03 - uso das 6:00 às 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros Bandeirada Cr$ 4,40 Quilômetro rodado Cr$ 2,27 Hora parada Cr$ 20,00

II

Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$ 4,40 Quilômetro rodado Cr$ 2,97 Hora parada Cr$ 20,00

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 3549 /1977