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Decreto do Distrito Federal nº 35349 de 16 de Abril de 2014

Constitui Grupode Trabalho para propor diretrizes e subsídios para a elaboração do plano de implementação para a conservação do patrimônio público do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de abril de 2014


Art. 1º

Fica constituído Grupo de Trabalho com o objetivo de propor diretrizes e subsídios para a elaboração do plano de implementação para a conservação do patrimônio público do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o art. 16, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

O plano de que trata o art. 1º deverá estar consubstanciado no desenvolvimento dos seguintes trabalhos:

I

proposição de diretrizes e subsídios para a elaboração de plano de implementação de operação, uso e manutenção das edificações públicas;

II

proposição de ações e articulações voltadas para as atividades de conservação do patrimônio público.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º será composto por dois (02) representantes titulares e dois (02) suplentes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 4º

A coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º

Os titulares dos órgãos que compõem o Grupo de Trabalho de que trata o art. 3º designarão, por portaria, os seus representantes, bem como os respectivos suplentes.

Art. 6º

O Grupo de Trabalho criado na forma do art. 1º deste Decreto tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por uma única vez, em igual período, para apresentar os trabalhos relacionados nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único

Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o Grupo de Trabalho fica autorizado a solicitar dados e informações aos órgãos e entidades do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, os quais deverão manifestar-se sobre as informações solicitadas no prazo de 5 dias.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 35349 de 16 de Abril de 2014