Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 35349 de 16 de Abril de 2014
Constitui Grupode Trabalho para propor diretrizes e subsídios para a elaboração do plano de implementação para a conservação do patrimônio público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Grupo de Trabalho criado na forma do art. 1º deste Decreto tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por uma única vez, em igual período, para apresentar os trabalhos relacionados nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único
Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o Grupo de Trabalho fica autorizado a solicitar dados e informações aos órgãos e entidades do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, os quais deverão manifestar-se sobre as informações solicitadas no prazo de 5 dias.