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Decreto do Distrito Federal nº 34984 de 19 de Dezembro de 2013

Institui a Comissão Organizadora do Ano Internacional da Agricultura Familiar no Distrito Federal e Entorno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Organizadora do Ano Internacional da Agricultura Familiar – COAIAF/ DF, no Distrito Federal e Entorno, com os seguintes objetivos:

I

valorizar o meio rural do Distrito Federal e de sua região metropolitana como espaço de produção e diversidade social, cultural e econômica;

II

divulgar as políticas públicas e iniciativas da sociedade civil que visem ao fortalecimento da agricultura familiar na região;

III

discutir as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento da agricultura familiar na região;

IV

incentivar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre agricultura familiar na região;

V

desenvolver ações de fortalecimento e apoio ao processo de reforma agrária e instalação dos assentamentos de trabalhadores rurais na região.

Art. 2º

A COAIAF/DF contará com um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

IV

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;

V

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF.

§ 1º

Serão convidados para participar da Comissão os seguintes órgãos e entidades da sociedade civil:

I

Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

IV

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

V

Conselhos de Desenvolvimento Rural dos Municípios da Ride-DF;

VI

Colegiado Territorial de Águas Emendadas – COATE;

VII

Associação de Municípios do Entorno de Brasília – AMAB;

VIII

Conselho de Desenvolvimento Rural e Sustentável do Distrito Federal;

IX

Conselho de Política de Assentamento;

X

Cooperativas agropecuárias do Distrito Federal que estejam enquadradas na Declaração de Aptidão ao Pronaf.

§ 1º

A coordenação da Comissão e a articulação com seus representantes será exercida pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

§ 2º

Os órgãos e entidades listados neste artigo deverão encaminhar, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação deste Decreto ou do recebimento do convite, à Secretaria de Estado de Governo, os nomes com a qualificação do respectivo representante.

Art. 3º

A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 34984 de 19 de Dezembro de 2013