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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34984 de 19 de Dezembro de 2013

Institui a Comissão Organizadora do Ano Internacional da Agricultura Familiar no Distrito Federal e Entorno, e dá outras providências.

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Art. 2º

A COAIAF/DF contará com um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

IV

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;

V

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF.

§ 1º

Serão convidados para participar da Comissão os seguintes órgãos e entidades da sociedade civil:

I

Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

IV

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

V

Conselhos de Desenvolvimento Rural dos Municípios da Ride-DF;

VI

Colegiado Territorial de Águas Emendadas – COATE;

VII

Associação de Municípios do Entorno de Brasília – AMAB;

VIII

Conselho de Desenvolvimento Rural e Sustentável do Distrito Federal;

IX

Conselho de Política de Assentamento;

X

Cooperativas agropecuárias do Distrito Federal que estejam enquadradas na Declaração de Aptidão ao Pronaf.

§ 1º

A coordenação da Comissão e a articulação com seus representantes será exercida pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

§ 2º

Os órgãos e entidades listados neste artigo deverão encaminhar, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação deste Decreto ou do recebimento do convite, à Secretaria de Estado de Governo, os nomes com a qualificação do respectivo representante.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 34984 /2013