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Decreto do Distrito Federal nº 33320 de 09 de Novembro de 2011

Constitui a Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal - COMGEO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 230 e seguintes, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica constituída Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal - COMGEO, para definir e monitorar as atividades relacionadas aos processos de integração e gestão das informações georreferenciadas do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º

A Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal será composta por um (01) representante titular e um (01) suplente dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano;

II

Secretaria de Estado de Governo;

III

Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

IV

Secretaria de Estado da Defesa Civil;

V

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;

VII

Secretaria de Estado de Educação;

VIII

Secretaria de Estado de Cultura;

IX

Secretaria de Estado de Fazenda;

X

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XI

Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

XII

Secretaria de Estado de Obras;

XIII

Secretaria de Estado de Saúde;

XIV

Secretaria de Estado de Segurança Pública;

XV

Secretaria de Estado de Transportes;

XVI

Coordenadoria das Cidades;

XVII

Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

XVIII

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

XIX

Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô;

XX

Companhia Energética de Brasília – CEB;

XXI

Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN;

XXII

Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XXIII

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

XXIV

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB;

XXV

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

XXVI

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

XXVII

Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

XXVIII

Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS.

Art. 3º

Compete à Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal:

I

Elaborar, no prazo de 60 dias, Termo de Referência para a atualização do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, base de referência para todos os trabalhos georreferenciados;

II

Contribuir para o levantamento, a organização e a disponibilização das informações necessárias ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB e ao Cadastro Territorial Multifinalitário do Distrito Federal - CTM;

III

Unificar e definir o formato das informações necessárias para o Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal e ao funcionamento dos sistemas que utilizem dados georreferenciados e estatísticos;

IV

Definir e monitorar o processo de integração das informações georreferenciadas que sejam de interesse comum aos órgãos do GDF e à sociedade;

V

Definir e monitorar o processo de gestão das informações georreferenciadas;

VI

Instituir Câmaras Técnicas, compostas por representantes indicados pelos titulares de cada órgão integrante da Comissão, determinando missões e objetivos.

Art. 4º

A coordenação da Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal será exercida pela Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, permitida a subdelegação.

Art. 5º

As ações e projetos relacionados ao tema geoprocessamento e de informações cadastrais executadas pelas Secretarias e Órgãos do GDF deverão ser levados ao conhecimento da COMGEO por meio dos respectivos representantes.

Art. 5º

As ações e projetos relacionados ao tema geoprocessamento e de informações cadastrais executadas pelas Secretarias e Órgãos do Distrito Federal, quando da elaboração do projeto base, deverão ser levados ao conhecimento da COMGEO, por meio dos respectivos representantes, previamente ao processo de licitação ou execução. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33703 de 11/06/2012)

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.787, de 21 de fevereiro de 2008.


Decreto do Distrito Federal nº 33320 de 09 de Novembro de 2011