Decreto do Distrito Federal nº 33320 de 09 de Novembro de 2011
Constitui a Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal - COMGEO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 230 e seguintes, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica constituída Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal - COMGEO, para definir e monitorar as atividades relacionadas aos processos de integração e gestão das informações georreferenciadas do Governo do Distrito Federal.
A Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal será composta por um (01) representante titular e um (01) suplente dos seguintes órgãos:
Elaborar, no prazo de 60 dias, Termo de Referência para a atualização do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, base de referência para todos os trabalhos georreferenciados;
Contribuir para o levantamento, a organização e a disponibilização das informações necessárias ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB e ao Cadastro Territorial Multifinalitário do Distrito Federal - CTM;
Unificar e definir o formato das informações necessárias para o Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal e ao funcionamento dos sistemas que utilizem dados georreferenciados e estatísticos;
Definir e monitorar o processo de integração das informações georreferenciadas que sejam de interesse comum aos órgãos do GDF e à sociedade;
Instituir Câmaras Técnicas, compostas por representantes indicados pelos titulares de cada órgão integrante da Comissão, determinando missões e objetivos.
A coordenação da Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal será exercida pela Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, permitida a subdelegação.
As ações e projetos relacionados ao tema geoprocessamento e de informações cadastrais executadas pelas Secretarias e Órgãos do GDF deverão ser levados ao conhecimento da COMGEO por meio dos respectivos representantes.
As ações e projetos relacionados ao tema geoprocessamento e de informações cadastrais executadas pelas Secretarias e Órgãos do Distrito Federal, quando da elaboração do projeto base, deverão ser levados ao conhecimento da COMGEO, por meio dos respectivos representantes, previamente ao processo de licitação ou execução. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33703 de 11/06/2012)
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.787, de 21 de fevereiro de 2008.