Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33320 de 09 de Novembro de 2011
Constitui a Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal - COMGEO e dá outras providências.
Art. 5º
As ações e projetos relacionados ao tema geoprocessamento e de informações cadastrais executadas pelas Secretarias e Órgãos do GDF deverão ser levados ao conhecimento da COMGEO por meio dos respectivos representantes.
Art. 5º
As ações e projetos relacionados ao tema geoprocessamento e de informações cadastrais executadas pelas Secretarias e Órgãos do Distrito Federal, quando da elaboração do projeto base, deverão ser levados ao conhecimento da COMGEO, por meio dos respectivos representantes, previamente ao processo de licitação ou execução. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33703 de 11/06/2012)