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Decreto do Distrito Federal nº 33030 de 07 de Julho de 2011

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho, com a finalidade de realizar estudos e apresentar propostas de utilização e modelo de gestão do Parque de Exposições da Granja do Torto, localizado na Região Administrativa de Brasília - RA - I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando as informações constantes do processo nº 070.000.079/2007 e a necessidade de definir a utilização e de imprimir novo modelo de gestão do Parque de Exposições da Granja do Torto, na Região Administrativa de Brasília – RA - I, em conformidade com as Decisões nº 131/2003 e 3174/2007, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de julho de 2011.


Art. 1º

Fica criado Grupo de Trabalho, com a finalidade de realizar estudos e apresentar propostas sobre a forma de utilização e o modelo de gestão do Parque de Exposições da Granja do Torto, localizado na Região Administrativa de Brasília - RA - I.

Parágrafo único

Caberá ao Grupo de Trabalho apresentar:

I

proposta de utilização do Parque de Exposições;

II

proposta de modelo de gestão do Parque de Exposições;

III

projeto básico detalhado ou termo de referência, com vistas ao procedimento licitatório, se for o caso, para a utilização e para a gestão do Parque de Exposições, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º

Compõem o Grupo de Trabalho os seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

VII

Administração Regional de Brasília – RA-I;

VIII

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;

IX

Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

§ 1º

Ficam convidados a compor o Grupo de Trabalho:

I

Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;

II

Associação dos Criadores do Planalto – ACP e

III

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno – FETA/DF.

§ 2º

Caberá ao representante titular da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal a coordenação do Grupo de Trabalho.

§ 3º

Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação deste decreto, a indicação do seu representante titular e suplente.

§ 4º

Recebidas as indicações, o representante titular da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal designará os membros do Grupo de Trabalho por meio de Portaria.

Art. 3º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convocar representantes de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal e convidar entidades e/ou profissionais representantes de segmentos da sociedade civil, para auxiliarem nos trabalhos.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho deverá concluir os estudos e apresentar as propostas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do ato de designação dos seus membros, para análise e decisão da Administração.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 33030 de 07 de Julho de 2011