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Decreto do Distrito Federal nº 32904 de 06 de Maio de 2011

Regulamenta o §4º, do art. 94, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre critérios para avaliação do conceito moral e quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no §4º, do artigo 94, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de maio de 2011.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre os critérios para a avaliação do conceito moral e a avaliação do desempenho para a quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos dos incisos II e VI, do art. 94, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.

Capítulo II

DO CONCEITO MORAL

Art. 2º

A consolidação do juízo de valor quanto ao conceito moral do bombeiro militar de que trata o inciso II, do art. 94, da Lei n.º 12.086, de 6 de dezembro de 2009, será obtida de acordo com as disposições contidas neste artigo.

§ 1º

Quando da avaliação do bombeiro militar pela respectiva comissão de promoção, o juízo de valor quanto ao conceito moral será atribuído em duas etapas.

I

na primeira etapa, o bombeiro militar receberá o conceito "apto" ou "inapto".

II

o bombeiro militar deixará de receber conceito "apto", apenas quando incidir em uma das seguintes situações:

a

estiver submetido a conselho de justificação ou conselho de disciplina;

b

for condenado à pena privativa de liberdade, enquanto durar o cumprimento da pena, ou o prazo referente à sua suspensão condicional, não se computando, para este fim, o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;

c

for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

d

for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

e

for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.

III

o bombeiro militar que incidir em uma das situações do inciso anterior receberá o conceito "inapto" na primeira etapa, sendo-lhe imputado o valor 0 (zero), e não poderá ser avaliado na segunda etapa.

IV

a segunda etapa da avaliação do militar quanto ao conceito moral consistirá de pontuação a ser imputada a cada um dos seguintes aspectos:

a

amor à verdade;

b

probidade no exercício das funções que lhe couberem, em decorrência do cargo;

c

respeito à dignidade da pessoa humana;

d

zelo pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções e ordens;

e

senso de justiça e imparcialidade nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

f

zelo pelo próprio preparo moral, intelectual e físico, bem como dos respectivos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

g

exercício da camaradagem e do espírito de cooperação;

h

gravidade de atitudes e maneiras e de sua linguagem escrita e falada;

i

zelo no sigilo requerido pelos assuntos diversos;

j

acato às autoridades;

k

cumprimento de seus deveres de cidadão;

l

procedimento na vida pública e particular;

m

assistência ao lar e à família;

n

zelo pelos princípios da disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro-militar; e

o

zelo pelo não uso do posto ou graduação para obtenção de facilidades pessoais de qualquer natureza ou para o encaminhamento de negócios particulares ou de terceiros.

V

a pontuação de que trata o inciso anterior deverá variar, para cada aspecto, de 0 (zero) a 4 (quatro), conforme descrito a seguir:

a

0 (zero), que equivale ao conceito RUIM;

b

1 (um), que equivale ao conceito REGULAR;

c

2 (dois), que equivale ao conceito BOM;

d

3 (três), que equivale ao conceito MUITO BOM;

e

4 (quatro), que equivale ao conceito EXCELENTE.

VI

o conceito moral a ser conferido ao militar será a média aritmética dos valores inteiros atribuídos como pontuação aos itens elencados no inciso IV, do § 1º, deste artigo, devendo ser consideradas 2 (duas) casas decimais, sem aproximação ou arredondamento para valor mais próximo.

§ 2º

Somente o militar que tenha obtido conceito moral igual ou superior a 2,00 (dois inteiros e zero centésimos) será submetido à avaliação de desempenho para fins de quantificação do mérito.

Capítulo III

DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO E QUANTIFICAÇÃO DO MÉRITO

Art. 3º

A avaliação de desempenho e a quantificação do mérito a que se refere o inciso VI, do art. 94, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, utilizará como método a comparação entre os militares em relação aos seus pares, 2 (dois) a 2 (dois) de cada vez, com a escolha de um entre ambos, em relação a cada fator observado, de forma que cada militar seja comparado com todos os pares que integrarão o Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

§ 1º

Na avaliação a que se refere o caput deste artigo, será utilizado, como pontuação, o somatório do número de votos recebidos pelo militar em cada um dos seguintes fatores de avaliação:

I

produção: avaliação do trabalho quanto à quantidade e à qualidade de serviços produzidos durante o desempenho da atividade de bombeiro militar, bem como a exatidão, a frequência de erros, a apresentação, a ordem e o esmero que caracterizam os serviços dos avaliados;

II

responsabilidade: avaliação da maneira como o militar se dedica ao trabalho e realiza o serviço no prazo estipulado;

III

cooperação: ponderação sobre a vontade de cooperar, a atitude e o auxílio que o militar presta aos colegas e sobre o acatamento de ordens superiores;

IV

iniciativa: consideração sobre o bom senso das decisões do militar na ausência de instruções detalhadas, ou em situações fora do comum;

V

contribuição futura: avaliação do potencial de desenvolvimento futuro, que compara o conjunto de conhecimentos, habilidades e experiências que credenciam cada avaliado a exercer o último posto do seu Quadro.

§ 2º

Para a quantificação do mérito, cada membro da respectiva comissão de promoção escolherá um, entre os 2 (dois) candidatos avaliados em cada um dos fatores descritos nos incisos do parágrafo anterior.

§ 3º

Cada voto equivale a 1 (um) ponto, de tal forma que a quantificação do mérito será o somatório dos votos recebidos pelo militar na comparação com os demais militares que integrarão o QAM.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º

A relação dos militares, em ordem decrescente, segundo o resultado da soma algébrica do valor obtido por cada um no conceito moral e na quantificação do mérito obtida na avaliação de desempenho, resultará na composição do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

§ 1º

Em caso de empate na pontuação obtida por dois ou mais militares, o desempate será efetuado de acordo com a maior pontuação obtida na avaliação de desempenho.

§ 2º

Persistindo o empate, o desempate será obtido:

I

pela antigüidade no posto ou graduação;

II

pela antigüidade no posto ou graduação anterior, sucessivamente; e

III

pela data de nascimento para definir o mais idoso como sendo o mais antigo.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 5º

Durante o período de transição a que se refere o § 2º, do art. 79, da Lei n.º 12.086, de 6 de novembro de 2009, o QAM dos militares candidatos ao ingresso nos QOBM/Intd., QOBM/ Cond., QOBM/Mus. e de QOBM/Mnt., no posto de Segundo-Tenente, será organizado de acordo com as disposições contidas neste Decreto.

Art. 6º

As instruções complementares necessárias à aplicação deste Decreto, observadas as disposições nele contidas, em especial a avaliação para a quantificação do mérito de que tratam o § 5º e o § 6º, do art. 94, da Lei federal n.º 12.086, de 06 de novembro de 2009, e o inciso V, do art. 27, do Dec. Federal n.º 7.163, de 29 de abril de 2010, serão editadas em Portaria do Comandante-Geral da Corporação, num prazo de 60 (sessenta).

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


123º da República e 52º de Brasília. AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 32904 de 06 de Maio de 2011