Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32904 de 06 de Maio de 2011
Regulamenta o §4º, do art. 94, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre critérios para avaliação do conceito moral e quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A avaliação de desempenho e a quantificação do mérito a que se refere o inciso VI, do art. 94, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, utilizará como método a comparação entre os militares em relação aos seus pares, 2 (dois) a 2 (dois) de cada vez, com a escolha de um entre ambos, em relação a cada fator observado, de forma que cada militar seja comparado com todos os pares que integrarão o Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).
§ 1º
Na avaliação a que se refere o caput deste artigo, será utilizado, como pontuação, o somatório do número de votos recebidos pelo militar em cada um dos seguintes fatores de avaliação:
I
produção: avaliação do trabalho quanto à quantidade e à qualidade de serviços produzidos durante o desempenho da atividade de bombeiro militar, bem como a exatidão, a frequência de erros, a apresentação, a ordem e o esmero que caracterizam os serviços dos avaliados;
II
responsabilidade: avaliação da maneira como o militar se dedica ao trabalho e realiza o serviço no prazo estipulado;
III
cooperação: ponderação sobre a vontade de cooperar, a atitude e o auxílio que o militar presta aos colegas e sobre o acatamento de ordens superiores;
IV
iniciativa: consideração sobre o bom senso das decisões do militar na ausência de instruções detalhadas, ou em situações fora do comum;
V
contribuição futura: avaliação do potencial de desenvolvimento futuro, que compara o conjunto de conhecimentos, habilidades e experiências que credenciam cada avaliado a exercer o último posto do seu Quadro.
§ 2º
Para a quantificação do mérito, cada membro da respectiva comissão de promoção escolherá um, entre os 2 (dois) candidatos avaliados em cada um dos fatores descritos nos incisos do parágrafo anterior.
§ 3º
Cada voto equivale a 1 (um) ponto, de tal forma que a quantificação do mérito será o somatório dos votos recebidos pelo militar na comparação com os demais militares que integrarão o QAM.