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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 32904 de 06 de Maio de 2011

Regulamenta o §4º, do art. 94, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre critérios para avaliação do conceito moral e quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 2º

A consolidação do juízo de valor quanto ao conceito moral do bombeiro militar de que trata o inciso II, do art. 94, da Lei n.º 12.086, de 6 de dezembro de 2009, será obtida de acordo com as disposições contidas neste artigo.

§ 1º

Quando da avaliação do bombeiro militar pela respectiva comissão de promoção, o juízo de valor quanto ao conceito moral será atribuído em duas etapas.

I

na primeira etapa, o bombeiro militar receberá o conceito "apto" ou "inapto".

II

o bombeiro militar deixará de receber conceito "apto", apenas quando incidir em uma das seguintes situações:

a

estiver submetido a conselho de justificação ou conselho de disciplina;

b

for condenado à pena privativa de liberdade, enquanto durar o cumprimento da pena, ou o prazo referente à sua suspensão condicional, não se computando, para este fim, o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;

c

for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

d

for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

e

for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.

III

o bombeiro militar que incidir em uma das situações do inciso anterior receberá o conceito "inapto" na primeira etapa, sendo-lhe imputado o valor 0 (zero), e não poderá ser avaliado na segunda etapa.

IV

a segunda etapa da avaliação do militar quanto ao conceito moral consistirá de pontuação a ser imputada a cada um dos seguintes aspectos:

a

amor à verdade;

b

probidade no exercício das funções que lhe couberem, em decorrência do cargo;

c

respeito à dignidade da pessoa humana;

d

zelo pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções e ordens;

e

senso de justiça e imparcialidade nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

f

zelo pelo próprio preparo moral, intelectual e físico, bem como dos respectivos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

g

exercício da camaradagem e do espírito de cooperação;

h

gravidade de atitudes e maneiras e de sua linguagem escrita e falada;

i

zelo no sigilo requerido pelos assuntos diversos;

j

acato às autoridades;

k

cumprimento de seus deveres de cidadão;

l

procedimento na vida pública e particular;

m

assistência ao lar e à família;

n

zelo pelos princípios da disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro-militar; e

o

zelo pelo não uso do posto ou graduação para obtenção de facilidades pessoais de qualquer natureza ou para o encaminhamento de negócios particulares ou de terceiros.

V

a pontuação de que trata o inciso anterior deverá variar, para cada aspecto, de 0 (zero) a 4 (quatro), conforme descrito a seguir:

a

0 (zero), que equivale ao conceito RUIM;

b

1 (um), que equivale ao conceito REGULAR;

c

2 (dois), que equivale ao conceito BOM;

d

3 (três), que equivale ao conceito MUITO BOM;

e

4 (quatro), que equivale ao conceito EXCELENTE.

VI

o conceito moral a ser conferido ao militar será a média aritmética dos valores inteiros atribuídos como pontuação aos itens elencados no inciso IV, do § 1º, deste artigo, devendo ser consideradas 2 (duas) casas decimais, sem aproximação ou arredondamento para valor mais próximo.

§ 2º

Somente o militar que tenha obtido conceito moral igual ou superior a 2,00 (dois inteiros e zero centésimos) será submetido à avaliação de desempenho para fins de quantificação do mérito.