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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32904 de 06 de Maio de 2011

Regulamenta o §4º, do art. 94, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre critérios para avaliação do conceito moral e quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 4º

A relação dos militares, em ordem decrescente, segundo o resultado da soma algébrica do valor obtido por cada um no conceito moral e na quantificação do mérito obtida na avaliação de desempenho, resultará na composição do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

§ 1º

Em caso de empate na pontuação obtida por dois ou mais militares, o desempate será efetuado de acordo com a maior pontuação obtida na avaliação de desempenho.

§ 2º

Persistindo o empate, o desempate será obtido:

I

pela antigüidade no posto ou graduação;

II

pela antigüidade no posto ou graduação anterior, sucessivamente; e

III

pela data de nascimento para definir o mais idoso como sendo o mais antigo.