Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32904 de 06 de Maio de 2011
Regulamenta o §4º, do art. 94, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre critérios para avaliação do conceito moral e quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A relação dos militares, em ordem decrescente, segundo o resultado da soma algébrica do valor obtido por cada um no conceito moral e na quantificação do mérito obtida na avaliação de desempenho, resultará na composição do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).
§ 1º
Em caso de empate na pontuação obtida por dois ou mais militares, o desempate será efetuado de acordo com a maior pontuação obtida na avaliação de desempenho.
§ 2º
Persistindo o empate, o desempate será obtido:
I
pela antigüidade no posto ou graduação;
II
pela antigüidade no posto ou graduação anterior, sucessivamente; e
III
pela data de nascimento para definir o mais idoso como sendo o mais antigo.