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Decreto do Distrito Federal nº 32330 de 13 de Outubro de 2010

Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando o aspecto da essencialidade do serviço de saúde, que impõe ao Poder Público a continuidade da sua prestação; Considerando que a Constituição Federal obriga o Distrito Federal, assim como aos demais entes da Federação, a aplicar, anualmente, recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde; Considerando a necessidade de implementação de medidas urgentes que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos relacionados à saúde da população do Distrito Federal; Considerando o disposto na Lei nº 9.431, de 06 de janeiro de 1997, que obriga os hospitais do País a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares; Considerando o compromisso da atual gestão do Distrito Federal de promover inovações nos processos e instrumentos de gestão operacional, orçamentária e financeira, visando, entre outros, alcançar maior eficiência e qualidades das respostas ao Sistema Público de Saúde do Distrito Federal; Considerando a necessidade de definição de prioridades que resultem em impacto positivo sobre a situação do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de outubro de 2010.


Art. 1º

Fica constituído Grupo de Trabalho com o objetivo de desenvolver estudos e apresentar proposta de solução às questões de natureza operacional, orçamentária e financeira que afetam de forma adversa o Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares, ou por representantes por estes indicados, das seguintes Secretarias:

I

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho exercerá todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade, podendo, inclusive, solicitar a colaboração de quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 4º

Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Decreto do Distrito Federal nº 32330 de 13 de Outubro de 2010