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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 32330 de 13 de Outubro de 2010

Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares, ou por representantes por estes indicados, das seguintes Secretarias:

I

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda.