Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32330 de 13 de Outubro de 2010
Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos.