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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 32330 de 13 de Outubro de 2010

Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho exercerá todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade, podendo, inclusive, solicitar a colaboração de quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.