Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 32330 de 13 de Outubro de 2010
Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho exercerá todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade, podendo, inclusive, solicitar a colaboração de quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.