Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 32330 de 13 de Outubro de 2010
Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares, ou por representantes por estes indicados, das seguintes Secretarias:
I
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
II
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda.