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Decreto do Distrito Federal nº 31614 de 27 de Abril de 2010

Institui Comitê de Acompanhamento, Controle e Monitoramento de Obras Públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando que é compromisso desta gestão aferir maior efetividade e transparência no acompanhamento da boa e regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Governo do Distrito Federal no que concerne a contratação e execução das de obras públicas; Considerando a conveniência de viabilizar o controle por meio de acesso informatizado referente às principais informações sobre a contratação e execução das obras públicas; Considerando a necessidade de acompanhar sistematicamente obras e ações desenvolvidas pelo Governo em todo o Distrito Federal; e Considerando, ainda, a necessidade de buscar oportunidades para melhorar a gestão, a eficiência e a eliminação do desperdício, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de abril de 2010.


Art. 1º

Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê de Acompanhamento, Controle e Monitoramento de Obras Públicas, que será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I

Vice-Governadoria do Distrito Federal; II– Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; e

VIII

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º

O Comitê instituído por este Decreto será Coordenado pela Vice-Governadora e, em seus eventuais impedimentos, o Secretário de Governo a substituirá.

§ 2º

A Vice-Governadora poderá, mediante ato especifico, constituir grupos de trabalho ou comitês temáticos, em articulação com os demais órgãos da administração distrital, designando seus membros e suas atribuições.

§ 3º

Os titulares indicarão seus representantes ou substitutos nas suas eventuais ausências.

§ 4º

Os membros do Comitê serão convocados previamente pelo seu coordenador, podendo também, sempre que necessário, convocar os titulares dos demais órgãos do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º

Compete ao Comitê acompanhar, avaliar e controlar as obras públicas e oferecer ao Governador informações atualizadas e com qualidade, propondo gestão de eficiência, eliminação de desperdício e administração dos recursos públicos com vistas a sua boa e regular aplicação.

Art. 3º

Ficam os órgãos e entidades da administração distrital obrigados a fornecerem à coordenação do comitê em 03 (três) dias úteis as informações relacionadas à situação de todas as obras públicas em execução ou a executar, tais como aprovações de projetos, obtenções de licenças, licitações, contratações, acompanhamento da execução física e financeira, o valor do empreendimento, valores liquidados e a pagar, situação orçamentária, indicação de eventuais pendências e possíveis ajustes que se fizerem necessários, bem como a data de previsão de entrega das mesmas.

Art. 4º

A partir da publicação deste Decreto, toda licitação para execução de obras públicas do Governo do Distrito Federal realizada por órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, deverá ser levada, previamente, ao conhecimento do comitê que autorizará ou não, conforme o caso.

Art. 5º

As decisões do Comitê serão submetidas ao Governador do Distrito Federal para conhecimento e aprovação formal.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Decreto do Distrito Federal nº 31614 de 27 de Abril de 2010