Decreto do Distrito Federal nº 31614 de 27 de Abril de 2010
Institui Comitê de Acompanhamento, Controle e Monitoramento de Obras Públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando que é compromisso desta gestão aferir maior efetividade e transparência no acompanhamento da boa e regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Governo do Distrito Federal no que concerne a contratação e execução das de obras públicas; Considerando a conveniência de viabilizar o controle por meio de acesso informatizado referente às principais informações sobre a contratação e execução das obras públicas; Considerando a necessidade de acompanhar sistematicamente obras e ações desenvolvidas pelo Governo em todo o Distrito Federal; e Considerando, ainda, a necessidade de buscar oportunidades para melhorar a gestão, a eficiência e a eliminação do desperdício, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de abril de 2010.
Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê de Acompanhamento, Controle e Monitoramento de Obras Públicas, que será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
O Comitê instituído por este Decreto será Coordenado pela Vice-Governadora e, em seus eventuais impedimentos, o Secretário de Governo a substituirá.
A Vice-Governadora poderá, mediante ato especifico, constituir grupos de trabalho ou comitês temáticos, em articulação com os demais órgãos da administração distrital, designando seus membros e suas atribuições.
Os membros do Comitê serão convocados previamente pelo seu coordenador, podendo também, sempre que necessário, convocar os titulares dos demais órgãos do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal.
Compete ao Comitê acompanhar, avaliar e controlar as obras públicas e oferecer ao Governador informações atualizadas e com qualidade, propondo gestão de eficiência, eliminação de desperdício e administração dos recursos públicos com vistas a sua boa e regular aplicação.
Ficam os órgãos e entidades da administração distrital obrigados a fornecerem à coordenação do comitê em 03 (três) dias úteis as informações relacionadas à situação de todas as obras públicas em execução ou a executar, tais como aprovações de projetos, obtenções de licenças, licitações, contratações, acompanhamento da execução física e financeira, o valor do empreendimento, valores liquidados e a pagar, situação orçamentária, indicação de eventuais pendências e possíveis ajustes que se fizerem necessários, bem como a data de previsão de entrega das mesmas.
A partir da publicação deste Decreto, toda licitação para execução de obras públicas do Governo do Distrito Federal realizada por órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, deverá ser levada, previamente, ao conhecimento do comitê que autorizará ou não, conforme o caso.
As decisões do Comitê serão submetidas ao Governador do Distrito Federal para conhecimento e aprovação formal.
122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO