Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 31614 de 27 de Abril de 2010
Institui Comitê de Acompanhamento, Controle e Monitoramento de Obras Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir da publicação deste Decreto, toda licitação para execução de obras públicas do Governo do Distrito Federal realizada por órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, deverá ser levada, previamente, ao conhecimento do comitê que autorizará ou não, conforme o caso.