Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 31614 de 27 de Abril de 2010

Institui Comitê de Acompanhamento, Controle e Monitoramento de Obras Públicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A partir da publicação deste Decreto, toda licitação para execução de obras públicas do Governo do Distrito Federal realizada por órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, deverá ser levada, previamente, ao conhecimento do comitê que autorizará ou não, conforme o caso.