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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 31614 de 27 de Abril de 2010

Institui Comitê de Acompanhamento, Controle e Monitoramento de Obras Públicas e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam os órgãos e entidades da administração distrital obrigados a fornecerem à coordenação do comitê em 03 (três) dias úteis as informações relacionadas à situação de todas as obras públicas em execução ou a executar, tais como aprovações de projetos, obtenções de licenças, licitações, contratações, acompanhamento da execução física e financeira, o valor do empreendimento, valores liquidados e a pagar, situação orçamentária, indicação de eventuais pendências e possíveis ajustes que se fizerem necessários, bem como a data de previsão de entrega das mesmas.