Decreto do Distrito Federal nº 30422 de 27 de Maio de 2009
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o preconizado nos artigos 35 a 38 da Lei n° 4.056, de 13 de dezembro de 2007, e considerando o estudo técnico detalhado, objeto do processo 410.000.926/2008, tendo sido ouvida a entidade representativa da classe,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Ficam fixados os seguintes valores para as tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (táxi) do Distrito Federal:
Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,18 (dezoito centavos): I - 100,00 m (cem metros), para a distância percorrida na bandeira I;
88,57 m (oitenta e oito metros e cinqüenta e sete centímetros), para a distância percorrida na bandeira II;
32,40 s (trinta e dois segundos e quarenta centésimos), para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.
Fica fixado em 10 km/h (dez quilômetro por hora) a velocidade de transição entre as tarifas horária e quilométrica.
Os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias para aferir os taxímetros, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.