Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 30422 de 27 de Maio de 2009
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,18 (dezoito centavos): I - 100,00 m (cem metros), para a distância percorrida na bandeira I;
II
88,57 m (oitenta e oito metros e cinqüenta e sete centímetros), para a distância percorrida na bandeira II;
III
32,40 s (trinta e dois segundos e quarenta centésimos), para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.