JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 29968 de 22 de Janeiro de 2009

Estabelece prazo para a prestação das informações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de subsidiar as ações do Grupo de Trabalho instituído, nos termos do Decreto nº 29.833, de 11 de dezembro de 2008, para apresentar proposta de Plano de Desligamento Voluntário – PDV, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de janeiro de 2009.


Art. 1º

Fica estabelecido o prazo limite de 13 de fevereiro de 2009 para que a Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB, a Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB e a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA encaminhem à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, em meio magnético, as seguintes informações referentes aos seus respectivos empregados:

I

Tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

II

Saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS para fins rescisórios;

III

Valores de passivos trabalhistas;

IV

Empregados cedidos e respectivos órgãos cessionários.

V

Empregados ocupantes de empregos em comissão, funções gratificadas ou equivalentes;

§ 1º

As informações a que se referem os incisos de I a V deste artigo serão discriminadas individualmente, identificadas pelos números de matrícula e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do empregado.

§ 2º

O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU deverá prestar, observado o prazo estabelecido no caput deste artigo, as informações de que tratam os incisos IV e V em relação aos servidores efetivos da carreira de Conservação e Limpeza Pública.

Art. 2º

As referenciadas entidades encaminharão à SEPLAG, ainda, observado o prazo estabelecido na forma do artigo 1º deste Decreto:

I

Tabela contendo suas respectivas estruturas de empregos em comissão, funções gratificadas ou equivalentes;

II

Relação detalhada dos serviços e contratos em execução ou em vias de se iniciar;

Art. 3º

Fica proibida, a partir da data de publicação deste Decreto, a concessão de jornada extraordinária, bem como de novas cessões, aos empregados ou servidores das entidades objeto deste Decreto.

Art. 4º

Os casos omissos relacionados à aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 29968 de 22 de Janeiro de 2009