Artigo 1º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 29968 de 22 de Janeiro de 2009
Estabelece prazo para a prestação das informações que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido o prazo limite de 13 de fevereiro de 2009 para que a Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB, a Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB e a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA encaminhem à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, em meio magnético, as seguintes informações referentes aos seus respectivos empregados:
I
Tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
II
Saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS para fins rescisórios;
III
Valores de passivos trabalhistas;
IV
Empregados cedidos e respectivos órgãos cessionários.
V
Empregados ocupantes de empregos em comissão, funções gratificadas ou equivalentes;
§ 1º
As informações a que se referem os incisos de I a V deste artigo serão discriminadas individualmente, identificadas pelos números de matrícula e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do empregado.
§ 2º
O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU deverá prestar, observado o prazo estabelecido no caput deste artigo, as informações de que tratam os incisos IV e V em relação aos servidores efetivos da carreira de Conservação e Limpeza Pública.