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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29968 de 22 de Janeiro de 2009

Estabelece prazo para a prestação das informações que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estabelecido o prazo limite de 13 de fevereiro de 2009 para que a Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB, a Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB e a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA encaminhem à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, em meio magnético, as seguintes informações referentes aos seus respectivos empregados:

I

Tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

II

Saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS para fins rescisórios;

III

Valores de passivos trabalhistas;

IV

Empregados cedidos e respectivos órgãos cessionários.

V

Empregados ocupantes de empregos em comissão, funções gratificadas ou equivalentes;

§ 1º

As informações a que se referem os incisos de I a V deste artigo serão discriminadas individualmente, identificadas pelos números de matrícula e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do empregado.

§ 2º

O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU deverá prestar, observado o prazo estabelecido no caput deste artigo, as informações de que tratam os incisos IV e V em relação aos servidores efetivos da carreira de Conservação e Limpeza Pública.