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Decreto do Distrito Federal nº 29274 de 17 de Julho de 2008

Alterar o Decreto n° 28.891, de 19 de março de 2008, que dispõe sobre a limitação de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 – LRF, no artigo 69 da Lei n° 4.008, de 30 de agosto de 2007 – LDO/2008, na Lei n° 4.073, de 28 de dezembro de 2007 – LOA/2008, e considerando, ainda, o Decreto n° 16.098, de 29 de novembro de 1994, e o Decreto n° 28.676, de 09 de janeiro de 2008, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de julho de 2008.


Art. 1º

Os Anexos I, II, III, IV, V e VIII do Decreto n° 28.891, de 19 de março de 2008, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I a VI deste Decreto.

Art. 2º

Serão adicionados aos limites previstos nos Anexos deste Decreto os valores correspondentes aos créditos orçamentários suplementares e especiais publicados após a edição deste Decreto, com fontes de convênios, operações de créditos, de superávit financeiro do ano anterior e de fontes vinculadas.

Parágrafo único

- A Subsecretaria do Tesouro disponibilizará os limites de empenho e pagamento mediante solicitação do Órgão beneficiário, informando o grupo de despesa, a unidade orçamentária e o ato de publicação do crédito orçamentário.

Art. 3º

Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto n° 28.891, de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Os créditos suplementares e especiais, que vierem a ser abertos, bem como os créditos reabertos neste exercício, a exceção de fontes de convênios, operações de créditos, de superávit apurado no exercício anterior e fontes vinculadas pela legislação, terão sua execução limitada aos valores estabelecidos nos Anexos deste Decreto. § 2º Os limites de investimentos cujas dotações orçamentárias são definidas com fontes 100, 101, 102, 120, bem como de fonte de superávit financeiro de 2007 somente poderão ser disponibilizados pela Subsecretaria do Tesouro após aprovação do Comitê de Acompanhamento da Despesa de que trata o Decreto nº 29.068, de 15 de maio de 2008." (NR)

Art. 4º

Ficam incluídos os §§ 4º e 5º no artigo 1º do Decreto n° 28.891, de 2008, com a seguinte redação: "§ 4º Os limites para investimentos exceto das fontes de que trata o parágrafo 2º deste artigo, serão disponibilizados para empenho até o montante da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, cabendo ao órgão e unidade orçamentária proceder ao acompanhamento do efetivo ingresso da receita previamente ao empenho da despesa. § 5º As unidades orçamentárias que integram a Administração Indireta e o Fundo de Saúde deverão solicitar o repasse dos recursos financeiros relativos aos investimentos empenhados quando da efetiva necessidade de pagamento." (AC)

Art. 5º

Fica disponibilizado para empenho programado o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do limite mensal de "Outras Despesas Correntes" previsto para o quarto trimestre de 2008, para fazer face às despesas com água, luz, telefone, aluguéis, condomínios, impostos e outras despesas de caráter continuado.

Art. 6º

O § 3º do artigo 6º do Decreto n° 28.891, de 19 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Exceto quando se tratar de folha de pagamento, somente poderão ser pagas Previsões de Pagamento – PP’s fora do prazo previsto no parágrafo anterior mediante solicitação oficial contendo justificativa e autorização expressa do Subsecretário do Tesouro."(NR)

Art. 7º

Os Restos a Pagar Processados e Não Processados deverão ser liquidados e pagos até 31 de outubro de 2008 e cancelados após esta data.

Art. 7º

Os Restos a Pagar Processados e Não Processados deverão ser liquidados e pagos até 15 de dezembro de 2008 e cancelados após esta data. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29667 de 31/10/2008)

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


120°da República e 49° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA ______________ (*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 138, de 18 de julho de 2008, páginas 1 a 4. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 28/08/2008

Decreto do Distrito Federal nº 29274 de 17 de Julho de 2008