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Decreto do Distrito Federal nº 29093 de 29 de Maio de 2008

Autoriza a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a conceder ampliação de carga horária e admitir concursados com vistas à substituição de horas extras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; Considerando o inarredável propósito do Governo do Distrito Federal de respeito à Lei deResponsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – e o seu efetivo cumprimento; Considerando os gastos realizados nos últimos doze meses (junho/2007 a maio/2008) com horas extras na área da saúde, no montante de R$ 78,4 milhões, equivalente a R$ 6,5 milhões/mês; Considerando a necessidade de se promover a redução de custos com pessoal sem prejuízo na oferta do serviço de saúde à população, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de maio de 2008.


Art. 1º

Determinar, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que, pela eficiência e racionalização, efetue a redução, administrativamente, de 8% (oito por cento) da despesa mensal com horas extras a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 2º

Autorizar a ampliação de carga horária para servidores ocupantes de cargos efetivos e a nomeação de novos servidores com vistas a reduzir a carência atualmente atendida com a realização de horas extras.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá dar prioridade à ampliação de carga horária dos atuais ocupantes de cargos efetivos.

§ 2º

A Portaria de concessão das 40 (quarenta) horas, com os nomes dos atuais servidores que vierem a optar, será publicada, para os efeitos deste Decreto, até o dia 1º de julho de 2008.

§ 3º

Somente após a ampliação da jornada de trabalho dos atuais servidores, poderão ser feitas nomeações de pessoal concursados para suprir a demanda remanescente.

§ 4º

Aos novos servidores nomeados, poderá a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal oferecer a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas, condicionada às regras do artigo 2º e limitada ao quantitativo necessário para redução das horas extras atualmente realizadas.

§ 5º

A ampliação de carga horária, bem como a nomeação de concursados, de que trata o caput, dar-se-ão na proporção direta de uma hora de jornada regular para cada hora extra substituída.

§ 6º

A substituição das horas trabalhadas de forma extraordinária pelas horas que compõem a carga horária regular, dentro de um mesmo nível salarial, implicará em uma economia média de 60% (sessenta por cento) do valor pago para cada hora extraordinária correspondente.

§ 7º

A nomeação de concursados, de que trata o caput, implicará em uma economia média de 30% (trinta por cento) do valor global médio mensal relativo ao pagamento das horas extras atualmente realizadas, deduzidos os 8% (oito por cento) de redução estabelecidos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º

Compete à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, o acompanhamento, mensal, da implementação das medidas constantes deste Decreto e da conseqüente redução nos gastos com hora extra.

Art. 4º

Ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as horas extras referentes ao Programa Fila Zero de Cirurgia e ao atendimento em Eventos Externos.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal apresentará, a cada trimestre, proposta, para o trimestre seguinte, de concessão de horas extras para os casos estabelecidos no caput.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 49º de Brasília. JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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