Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 29093 de 29 de Maio de 2008
Autoriza a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a conceder ampliação de carga horária e admitir concursados com vistas à substituição de horas extras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Autorizar a ampliação de carga horária para servidores ocupantes de cargos efetivos e a nomeação de novos servidores com vistas a reduzir a carência atualmente atendida com a realização de horas extras.
§ 1º
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá dar prioridade à ampliação de carga horária dos atuais ocupantes de cargos efetivos.
§ 2º
A Portaria de concessão das 40 (quarenta) horas, com os nomes dos atuais servidores que vierem a optar, será publicada, para os efeitos deste Decreto, até o dia 1º de julho de 2008.
§ 3º
Somente após a ampliação da jornada de trabalho dos atuais servidores, poderão ser feitas nomeações de pessoal concursados para suprir a demanda remanescente.
§ 4º
Aos novos servidores nomeados, poderá a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal oferecer a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas, condicionada às regras do artigo 2º e limitada ao quantitativo necessário para redução das horas extras atualmente realizadas.
§ 5º
A ampliação de carga horária, bem como a nomeação de concursados, de que trata o caput, dar-se-ão na proporção direta de uma hora de jornada regular para cada hora extra substituída.
§ 6º
A substituição das horas trabalhadas de forma extraordinária pelas horas que compõem a carga horária regular, dentro de um mesmo nível salarial, implicará em uma economia média de 60% (sessenta por cento) do valor pago para cada hora extraordinária correspondente.
§ 7º
A nomeação de concursados, de que trata o caput, implicará em uma economia média de 30% (trinta por cento) do valor global médio mensal relativo ao pagamento das horas extras atualmente realizadas, deduzidos os 8% (oito por cento) de redução estabelecidos no artigo 1º deste Decreto.