Decreto do Distrito Federal nº 2881 de 22 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974, DECRETA;
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 22 de abril de 1975.
Art. 1º
Os funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal e do Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública que se encontravam, em 9 de dezembro de 1974, à disposição dos órgãos relativamente autômos, Departamento de Estradas de Rodagem, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, poderão ser integrados, mediante opção nos quadros de pessoal dessas entidades. Parágrafo 1° A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista emprego permanente bloqueado ou, nos casos de inexistência de bloqueio, em emprego compatível com as atribuições que estiverem sendo exercidas pelo funcionário na data da opção e respeitada a retribuição que já lhe estiver sendo paga pelo órgão ou entidade. Parágrafo 2° A opção, manifestada, por escrito, pelo funcionário ao órgão de pessoal da entidade em que ocorrerá a integração, será feita no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, através de formulário próprio (ANEXO I) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 2908 de 28/05/1975) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 2944 de 03/07/1975)
Art. 2º
efetivada a integração as entidades a que se refere este decreto encaminharão à Coordenação do Sistema de Pessoal ou Divisão de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação: I- do pessoal integrado, para efeito de suspensão dos respectivos cargos nos Quadros da Administração Direta, com os seguintes dados:
a
-nome;
b
-cargo e nível;
c
-matrícula;
d
-data da contratação, a que se refere o parágrafo 1°. do artigo I- deste Decreto. II- do pessoal não integrado, com a indicação do respectivo cargo, nível matrícula e quadro a que pertence.
Art. 3º
nos termos do disposto no artigo 2° da Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974, será computado, para gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que venha a integrar, na forma prevista no artigo 1° deste decreto, o Quadro de Pessoal de órgãos relativamente autônomos Departamento de Estradas de Rodagem, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Parágrafo único
- A contagem de tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computandos em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozados cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.
Art. 4º
Recebida a relação de que trata o artigo 2° inciso I, a Coordenação do Sistema de Pessoal ou Divisão de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública promoverá o levantamento do tempo de serviço anterior, que abrangerá todo aquele registrado nos assentamentos funcionais, emitindo a competente Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo constante do anexo.
Parágrafo único
- A CTS será o único documento comprobatório relativo à vida funcional no regime anterior, que se juntará aos registros funcionais do servidor no novo regime.
Art. 5º
Após o levantamento previsto no artigo anterior, deverá a Coordenação do Sistema de Pessoal ou Divisão de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública: I- expedir a CTS, em 03 (três) vias, fornecendo a 1º via ao servidor, mediante recibo passado nas 2º e 3º vias que se destinarão, respectivamente, ao órgão emitente e à unidade de pessoal do órgão ou entidade em que tiver ocorrido a integração; II- exigir, no ato, a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotando no campo próprio o que se segue: "Certifico que, nesta data, foi fornecida ao portador desta e para os efeitos da Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974 Certidão de Tempo de Serviço consignando o tempo líquido de efetivo exercício de... dias, correspondente a anos, abrangendo o período de 1°- A anotação prevista neste artigo receberá a assinatura do dirigente do órgão emitente da CTS e do servidor interessado 2° O recibo passado pelo servidor nas 2º e 3º vias da CTS representará sua integral concordância quanto ao tempo de serviço certificado, pelo que não serão conhecidos pedidos posteriores de revisão. Art. 6º - O tempo de serviço certificado e anotado na CTPS produzirá no INPS todos os efeitos previstos na legislação da previdência social, de conformidade com o que dispõe o artigo 2 da Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974. Art. 7° - Todos os Assentamentos Funcionais referente à anterior situação, estatutária serão entregues ao servidor igualmente contra recibo, ou inutilizados com emissão de termo próprio na hipótese de desinteresse ou recusa do servidor em recebê-los. At. 8°- nos termos do disposto no artigo 3° da Lei n° 6.162 de 6 de dezembro de 1974, o Distrito Federal custeará, nos casos dos funcionários a que se refere o artigo 1° deste decreto, a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação específica em favor do Instituto Nacional de Previdência Social-INPS. Art. 9°- Aplicam-se ao Distrito Federal as normas baixadas pelo INPS, nos termos do disposto no artigo 11, do Decreto n° 75.478, de 14 de março de 1975. Art. 10 - O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal nos termos do artigo 5°. do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971. Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
87° da República de Brasília. ELMO SEREJO FARIAS IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA FERNANDO TUPINAMBA VALENTE NEWTON MUTLAERT DE AZEVEDO SIZINIO DE ANDRADE GALVAO PEDRO DO CARMO DANTAS JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER WLADIMIR MURTINHO MARIVAL PEREIRA TAPIOCA JOSÉ GERALDO MACIEL AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON