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Artigo 2º, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 2881 de 22 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

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Art. 2º

efetivada a integração as entidades a que se refere este decreto encaminharão à Coordenação do Sistema de Pessoal ou Divisão de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação: I- do pessoal integrado, para efeito de suspensão dos respectivos cargos nos Quadros da Administração Direta, com os seguintes dados:

a

-nome;

b

-cargo e nível;

c

-matrícula;

d

-data da contratação, a que se refere o parágrafo 1°. do artigo I- deste Decreto. II- do pessoal não integrado, com a indicação do respectivo cargo, nível matrícula e quadro a que pertence.

Art. 2º, c do Decreto do Distrito Federal 2881 /1975