Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2881 de 22 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
nos termos do disposto no artigo 2° da Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974, será computado, para gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que venha a integrar, na forma prevista no artigo 1° deste decreto, o Quadro de Pessoal de órgãos relativamente autônomos Departamento de Estradas de Rodagem, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Parágrafo único
- A contagem de tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computandos em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozados cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.