Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2881 de 22 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Após o levantamento previsto no artigo anterior, deverá a Coordenação do Sistema de Pessoal ou Divisão de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública: I- expedir a CTS, em 03 (três) vias, fornecendo a 1º via ao servidor, mediante recibo passado nas 2º e 3º vias que se destinarão, respectivamente, ao órgão emitente e à unidade de pessoal do órgão ou entidade em que tiver ocorrido a integração; II- exigir, no ato, a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotando no campo próprio o que se segue: "Certifico que, nesta data, foi fornecida ao portador desta e para os efeitos da Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974 Certidão de Tempo de Serviço consignando o tempo líquido de efetivo exercício de... dias, correspondente a anos, abrangendo o período de 1°- A anotação prevista neste artigo receberá a assinatura do dirigente do órgão emitente da CTS e do servidor interessado 2° O recibo passado pelo servidor nas 2º e 3º vias da CTS representará sua integral concordância quanto ao tempo de serviço certificado, pelo que não serão conhecidos pedidos posteriores de revisão. Art. 6º - O tempo de serviço certificado e anotado na CTPS produzirá no INPS todos os efeitos previstos na legislação da previdência social, de conformidade com o que dispõe o artigo 2 da Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974. Art. 7° - Todos os Assentamentos Funcionais referente à anterior situação, estatutária serão entregues ao servidor igualmente contra recibo, ou inutilizados com emissão de termo próprio na hipótese de desinteresse ou recusa do servidor em recebê-los. At. 8°- nos termos do disposto no artigo 3° da Lei n° 6.162 de 6 de dezembro de 1974, o Distrito Federal custeará, nos casos dos funcionários a que se refere o artigo 1° deste decreto, a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação específica em favor do Instituto Nacional de Previdência Social-INPS. Art. 9°- Aplicam-se ao Distrito Federal as normas baixadas pelo INPS, nos termos do disposto no artigo 11, do Decreto n° 75.478, de 14 de março de 1975. Art. 10 - O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal nos termos do artigo 5°. do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971. Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.