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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2881 de 22 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

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Art. 1º

Os funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal e do Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública que se encontravam, em 9 de dezembro de 1974, à disposição dos órgãos relativamente autômos, Departamento de Estradas de Rodagem, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, poderão ser integrados, mediante opção nos quadros de pessoal dessas entidades. Parágrafo 1° A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista emprego permanente bloqueado ou, nos casos de inexistência de bloqueio, em emprego compatível com as atribuições que estiverem sendo exercidas pelo funcionário na data da opção e respeitada a retribuição que já lhe estiver sendo paga pelo órgão ou entidade. Parágrafo 2° A opção, manifestada, por escrito, pelo funcionário ao órgão de pessoal da entidade em que ocorrerá a integração, será feita no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, através de formulário próprio (ANEXO I) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 2908 de 28/05/1975) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 2944 de 03/07/1975)

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 2881 /1975