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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2881 de 22 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

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Art. 4º

Recebida a relação de que trata o artigo 2° inciso I, a Coordenação do Sistema de Pessoal ou Divisão de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública promoverá o levantamento do tempo de serviço anterior, que abrangerá todo aquele registrado nos assentamentos funcionais, emitindo a competente Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo constante do anexo.

Parágrafo único

- A CTS será o único documento comprobatório relativo à vida funcional no regime anterior, que se juntará aos registros funcionais do servidor no novo regime.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 2881 /1975