Artigo 2º, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 2881 de 22 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
efetivada a integração as entidades a que se refere este decreto encaminharão à Coordenação do Sistema de Pessoal ou Divisão de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação: I- do pessoal integrado, para efeito de suspensão dos respectivos cargos nos Quadros da Administração Direta, com os seguintes dados:
a
-nome;
b
-cargo e nível;
c
-matrícula;
d
-data da contratação, a que se refere o parágrafo 1°. do artigo I- deste Decreto. II- do pessoal não integrado, com a indicação do respectivo cargo, nível matrícula e quadro a que pertence.