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Decreto do Distrito Federal nº 28516 de 07 de Dezembro de 2007

Cria o Parque de Uso Múltiplo das Esculturas, no Altiplano Leste, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de dezembro de 2007.


Art. 1º

Fica criado o Parque de Uso Múltiplo das Esculturas, no Altiplano Leste, na Região Administrativa de Paranoá – RA VII.

Parágrafo único

O Parque de Uso Múltiplo das Esculturas, com área total de 61.004,00 m² e com perímetro de 1437,71 m, localiza-se no polígono formado pelas seguintes coordenadas:

I

N: 8.249.510,359, E: 201.978,850;

II

N: 8.249.631,061, E: 202.232,838; e

III

N: 8.249.336,134, E: 202.623,062.

Art. 2º

São objetivos do Parque de Uso Múltiplo das Esculturas:

I

promover a recuperação de áreas degradadas e o plantio de espécies nativas ou exóticas;

II

estimular o desenvolvimento da educação ambiental;

III

estimular o desenvolvimento da educação artística;

IV

propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas da região;

V

proporcionar condições para a realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em contato harmônico com a natureza;

VI

preservar o ecossistema natural remanescente, com seus recursos bióticos e abióticos.

Art. 3º

A implantação do Parque de Uso Múltiplo das Esculturas é de responsabilidade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, sob orientação técnica do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental (IBRAM).

Art. 4º

A administração e manutenção do Parque de Uso Múltiplo das Esculturas são de competência do IBRAM, com apoio da Administração Regional de Paranoá e da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 5º

O Parque de Uso Múltiplo das Esculturas será administrado em sistema de co-gestão pelo IBRAM e a representação da comunidade local, podendo ser estabelecidos convênios, contratos, acordos e demais instrumentos de parceria com entidades públicas e privadas.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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