Decreto do Distrito Federal nº 28516 de 07 de Dezembro de 2007
Cria o Parque de Uso Múltiplo das Esculturas, no Altiplano Leste, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de dezembro de 2007.
Art. 1º
Fica criado o Parque de Uso Múltiplo das Esculturas, no Altiplano Leste, na Região Administrativa de Paranoá – RA VII.
Parágrafo único
O Parque de Uso Múltiplo das Esculturas, com área total de 61.004,00 m² e com perímetro de 1437,71 m, localiza-se no polígono formado pelas seguintes coordenadas:
I
N: 8.249.510,359, E: 201.978,850;
II
N: 8.249.631,061, E: 202.232,838; e
III
N: 8.249.336,134, E: 202.623,062.
Art. 2º
São objetivos do Parque de Uso Múltiplo das Esculturas:
I
promover a recuperação de áreas degradadas e o plantio de espécies nativas ou exóticas;
II
estimular o desenvolvimento da educação ambiental;
III
estimular o desenvolvimento da educação artística;
IV
propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas da região;
V
proporcionar condições para a realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em contato harmônico com a natureza;
VI
preservar o ecossistema natural remanescente, com seus recursos bióticos e abióticos.
Art. 3º
A implantação do Parque de Uso Múltiplo das Esculturas é de responsabilidade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, sob orientação técnica do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental (IBRAM).
Art. 4º
A administração e manutenção do Parque de Uso Múltiplo das Esculturas são de competência do IBRAM, com apoio da Administração Regional de Paranoá e da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5º
O Parque de Uso Múltiplo das Esculturas será administrado em sistema de co-gestão pelo IBRAM e a representação da comunidade local, podendo ser estabelecidos convênios, contratos, acordos e demais instrumentos de parceria com entidades públicas e privadas.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA