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Decreto do Distrito Federal nº 28198 de 16 de Agosto de 2007

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/ DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando: a necessidade de dotar o setor produtivo leiteiro do Distrito Federal de meios e recursos legais na busca de maior competitividade, a fim de contribuir para o aumento da renda e a criação de oportunidades de empregos; o interesse do Governo em estabelecer parcerias regionais e setoriais, envolvendo empresas, produtores, trabalhadores, consumidores e instituições não-governamentais ligados à cadeia produtiva da agropecuária, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de agosto de 2007.


Art. 1º

Instituir a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, tendo por objeto orientar e discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas à produção, beneficiamento, industrialização, comercialização do leite e derivados, bem como promover relações e intercâmbio entre agricultores, trabalhadores, produtores, fornecedores, consumidores, empresários e o Governo do Distrito Federal.

Art. 2º

A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL/ DF de que trata este Decreto, atuará sob supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal; - Secretaria de Saúde do Distrito Federal; - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal; - Federação dos Trabalhadores da Agricultura; - Associação dos Produtores e Processadores de Leite do Distrito Federal e Entorno; - Associação Brasiliense de Supermercados; - Sindicato da Indústria de Alimentos de Brasília; - Banco de Brasília S/A; - Banco do Brasil S/A; - PROCON; e - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL/DF representará, junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, os interesses e direitos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva do leite e derivados.

Art. 3º

Os representantes dos órgãos e entidades descritos no Artigo 2º, serão indicados pelo titular de cada unidade e designados para compor a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL/DF, por meio de ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.

Art. 4º

Os integrantes da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL/DF, elegerão um de seus pares para presidi-la.

Art. 5º

Cabe aos membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL/DF, elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 6º

A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL, por deliberação dos seus membros, poderá convidar outras entidades ou instituições públicas ou privadas, para participar de seus trabalhos, sem direito a voto.

Art. 7º

A participação na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL, será considerada serviço público relevante, não cabendo a seus membros remuneração a qualquer título.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


119º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 28198 de 16 de Agosto de 2007