Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28198 de 16 de Agosto de 2007
Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/ DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL/ DF de que trata este Decreto, atuará sob supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal; - Secretaria de Saúde do Distrito Federal; - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal; - Federação dos Trabalhadores da Agricultura; - Associação dos Produtores e Processadores de Leite do Distrito Federal e Entorno; - Associação Brasiliense de Supermercados; - Sindicato da Indústria de Alimentos de Brasília; - Banco de Brasília S/A; - Banco do Brasil S/A; - PROCON; e - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.
Parágrafo único
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL/DF representará, junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, os interesses e direitos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva do leite e derivados.