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Decreto do Distrito Federal nº 27987 de 29 de Maio de 2007

Dispõe sobre o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando decisão emanada do Pleno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, será composto de representantes, e respectivos suplentes, de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, além de entidade da sociedade civil do Distrito Federal.

Art. 2º

São representantes do Poder Público, sendo um de cada órgão abaixo, indicado pelo seu respectivo titular:

I

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

II

Subsecretaria do Trabalho e Qualificação, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

VII

Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

VII

Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

IX

Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

X

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

XI

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 3º

São representantes da Sociedade Civil, sendo um de cada instituição abaixo, a serem designados juntamente com os respectivos suplentes:

I

Segmento de assistência às pessoas com deficiência visual;

II

Segmento de assistência às pessoas com deficiência mental;

III

Segmento de assistência às pessoas com deficiência auditiva;

IV

Segmento de assistência às pessoas com deficiência física;

V

Segmento de assistência às pessoas com transtornos mentais;

VI

Segmento de assistência às pessoas com síndromes de condutas típicas;

VII

Federação das Indústrias de Brasília;

VIII

Associação Comercial e Industrial de Brasília;

IX

Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal;

X

Fórum Permanente de Apoio à Pessoa com Deficiência;

XI

Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º

A Presidência do O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência CODDEDE/DF será exercida por um de seus membros efetivos, eleito pelo próprio Conselho. § 1º O Presidente será escolhido alternadamente entre os representantes do Governo do Distrito Federal e da Sociedade Civil. § 2º Junto com o Presidente será eleito um Vice-Presidente do mesmo segmento do governo ou sociedade civil.

Art. 5º

A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, Estados, Municípios ou entidades não-governamentais, para execução das atividades do Conselho.

Art. 6º

Ficam mantidas as disposições das demais normas em vigor, que não conflitarem com este Decreto, bem como convalidados todos os atos referentes ao Conselho de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 27987 de 29 de Maio de 2007