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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 27987 de 29 de Maio de 2007

Dispõe sobre o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE, e dá outras providências.

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Art. 2º

São representantes do Poder Público, sendo um de cada órgão abaixo, indicado pelo seu respectivo titular:

I

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

II

Subsecretaria do Trabalho e Qualificação, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

VII

Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

VII

Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

IX

Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

X

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

XI

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.