Artigo 2º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 27987 de 29 de Maio de 2007
Dispõe sobre o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE, e dá outras providências.
Art. 2º
São representantes do Poder Público, sendo um de cada órgão abaixo, indicado pelo seu respectivo titular:
I
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
II
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
II
Subsecretaria do Trabalho e Qualificação, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
IV
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
VII
Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VII
Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
IX
Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
X
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
XI
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.