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Decreto do Distrito Federal nº 27861 de 11 de Abril de 2007

Dispõe sobre a concessão do benefício auxílio-transporte de que trata a Lei nº 2.966, de 07 de maio de 2002.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que a Lei nº 2.966/2002 excepciona do pagamento do benefício Auxílio-transporte quando o veículo utilizado for do tipo seletivo ou especial; Considerando que transporte coletivo para efeito de pagamento do benefício auxílio-transporte é aquele realizado em veículo com características semelhantes àquelas do transporte coletivo público urbano; Considerando o Acórdão da 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento do Agravo de Instrumento 20060020029648; Considerando que o domicílio necessário do servidor público é o local onde exerce permanentemente suas atividades, a teor do que dispõe o artigo 76 do Código Civil; Considerando o entendimento da Procuradoria Geral do Distrito Federal exarado no Parecer nº 0201/2007-PROPES, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de abril de 2007.


Art. 1º

A concessão do auxílio-transporte, instituído pela Lei nº 2.966, de 07 de maio de 2002, será restrita aos servidores residentes no Distrito Federal ou nos municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE, instituída pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 2º

O auxílio-transporte concedido em desacordo com as disposições deste Decreto deverá ser revisto pelo órgão de pessoal do servidor.

Parágrafo único

A revisão de que trata o caput será procedida mediante notificação do servidor sobre a ilegalidade da concessão do benefício e a conseqüente suspensão do pagamento no mês posterior, observando-se o intervalo mínimo de dez dias.

Art. 3º

A suspensão de que trata o parágrafo único do artigo anterior deverá ser precedida de decisão devidamente fundamentada em processo administrativo, onde restará assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


119º da República e 47º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 27861 de 11 de Abril de 2007