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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 27861 de 11 de Abril de 2007

Dispõe sobre a concessão do benefício auxílio-transporte de que trata a Lei nº 2.966, de 07 de maio de 2002.

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Art. 2º

O auxílio-transporte concedido em desacordo com as disposições deste Decreto deverá ser revisto pelo órgão de pessoal do servidor.

Parágrafo único

A revisão de que trata o caput será procedida mediante notificação do servidor sobre a ilegalidade da concessão do benefício e a conseqüente suspensão do pagamento no mês posterior, observando-se o intervalo mínimo de dez dias.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 27861 /2007