Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 27861 de 11 de Abril de 2007
Dispõe sobre a concessão do benefício auxílio-transporte de que trata a Lei nº 2.966, de 07 de maio de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A suspensão de que trata o parágrafo único do artigo anterior deverá ser precedida de decisão devidamente fundamentada em processo administrativo, onde restará assegurada a ampla defesa e o contraditório.