Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 27861 de 11 de Abril de 2007
Dispõe sobre a concessão do benefício auxílio-transporte de que trata a Lei nº 2.966, de 07 de maio de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O auxílio-transporte concedido em desacordo com as disposições deste Decreto deverá ser revisto pelo órgão de pessoal do servidor.
Parágrafo único
A revisão de que trata o caput será procedida mediante notificação do servidor sobre a ilegalidade da concessão do benefício e a conseqüente suspensão do pagamento no mês posterior, observando-se o intervalo mínimo de dez dias.