Decreto do Distrito Federal nº 26795 de 11 de Maio de 2006
Dispõe sobre a contribuição pecuniária ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e regulamentado pelo Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, previsto no artigo 25, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no artigo 12, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de maio de 2006.
Os beneficiários dos incentivos econômicos previstos no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF-I, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, alterado pela Lei nº 2.719, de 1º de junho de 2001 e regulamentado pelo Decreto nº 23.210, de 04 de setembro de 2002, e no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF II, instituído pela Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003, complementado pela Lei nº 3.266, de 31 de dezembro de 2003 e regulamentada pelo Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, em caso de não cumprimento das metas referentes ao número de empregados gerados, poderão contribuir pecuniariamente ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF.
Os enquadrados no caput deste artigo, deverão propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, órgão integrante do COPEP/DF, a conversão do número de empregos a serem gerados conforme proposto no projeto de viabilidade técnico, econômico e financeiro, em contribuição pecuniária ao FUNGER/DF, de acordo com o estabelecido no art. 11, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.
O valor da contribuição mensal será calculado aplicando-se a fórmula VC = NE x Y, sendo VC o valor da contribuição mensal, NE a diferença entre o número de empregos proposto como meta do empreendimento e os efetivamente gerados e comprovados, e Y, correspondente ao valor do salário comercial, no Distrito Federal.
O recolhimento deverá ser feito até o dia vinte do mês subseqüente ao de referência, junto à rede bancária, por meio de documento de arrecadação, no código de receita 7848.
Para fins de cálculo do valor da contribuição mensal que a empresa deverá pagar ao FUNGER/DF, considerar-se-ão empregos gerados e comprovados, a média dos últimos 06 meses anteriores à data de solicitação da conversão do não cumprimento da meta de geração de empregos em contribuição pecuniária à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional do COPEP/DF.
A decisão da Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional do COPEP/DF acerca do disposto no caput deste artigo, observará o constante da vistoria no empreendimento e parecer técnico elaborado pela SDE.
Autorizada a conversão de que trata este Decreto, e feito o pagamento da contribuição devida, ou ainda, estando a empresa em dia com as parcelas, nos casos de parcelamento da contribuição devida nos termos do art. 6º, a SDE emitirá o Atestado de Implantação Definitivo em nome da empresa beneficiária, permitindo ao interessado a assinatura da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda com a TERRACAP.
Para fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Trabalho emitirá certidão, informando a situação do interessado à SDE e à TERRACAP.
Ficará a cargo da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal a fiscalização da adimplência junto ao FUNGER dos beneficiários do Programa Pró-DF.
Os valores devidos pelos beneficiários do PRÓ/DF-I e do PRÓ/DF II, optantes pelo recolhimento ao FUNGER/DF, poderão ser objetos de parcelamento em até 60 meses, cabendo a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal a competência da concessão e controle do parcelamento dos créditos em atraso.
No caso de parcelamento dos valores relativos à contribuição pecuniária devida ao FUNGER/DF, o não recolhimento de até três parcelas desta, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa.
Aplica-se à contribuição pecuniária referida no artigo 1º, no que couber, às disposições da legislação tributária do Distrito Federal.
118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA