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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 26795 de 11 de Maio de 2006

Dispõe sobre a contribuição pecuniária ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e regulamentado pelo Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, previsto no artigo 25, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os beneficiários dos incentivos econômicos previstos no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF-I, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, alterado pela Lei nº 2.719, de 1º de junho de 2001 e regulamentado pelo Decreto nº 23.210, de 04 de setembro de 2002, e no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF II, instituído pela Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003, complementado pela Lei nº 3.266, de 31 de dezembro de 2003 e regulamentada pelo Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, em caso de não cumprimento das metas referentes ao número de empregados gerados, poderão contribuir pecuniariamente ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF.

§ 1º

Os enquadrados no caput deste artigo, deverão propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, órgão integrante do COPEP/DF, a conversão do número de empregos a serem gerados conforme proposto no projeto de viabilidade técnico, econômico e financeiro, em contribuição pecuniária ao FUNGER/DF, de acordo com o estabelecido no art. 11, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.

§ 2º

O valor da contribuição mensal será calculado aplicando-se a fórmula VC = NE x Y, sendo VC o valor da contribuição mensal, NE a diferença entre o número de empregos proposto como meta do empreendimento e os efetivamente gerados e comprovados, e Y, correspondente ao valor do salário comercial, no Distrito Federal.

§ 3º

O recolhimento deverá ser feito até o dia vinte do mês subseqüente ao de referência, junto à rede bancária, por meio de documento de arrecadação, no código de receita 7848.