Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 26795 de 11 de Maio de 2006
Dispõe sobre a contribuição pecuniária ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e regulamentado pelo Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, previsto no artigo 25, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Autorizada a conversão de que trata este Decreto, e feito o pagamento da contribuição devida, ou ainda, estando a empresa em dia com as parcelas, nos casos de parcelamento da contribuição devida nos termos do art. 6º, a SDE emitirá o Atestado de Implantação Definitivo em nome da empresa beneficiária, permitindo ao interessado a assinatura da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda com a TERRACAP.
§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Trabalho emitirá certidão, informando a situação do interessado à SDE e à TERRACAP.
§ 2º
Ficará a cargo da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal a fiscalização da adimplência junto ao FUNGER dos beneficiários do Programa Pró-DF.