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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 26795 de 11 de Maio de 2006

Dispõe sobre a contribuição pecuniária ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e regulamentado pelo Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, previsto no artigo 25, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores devidos pelos beneficiários do PRÓ/DF-I e do PRÓ/DF II, optantes pelo recolhimento ao FUNGER/DF, poderão ser objetos de parcelamento em até 60 meses, cabendo a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal a competência da concessão e controle do parcelamento dos créditos em atraso.